header Início | Página inicial | Adicionar em favoritos |
Pesquisar Notícias   Pesquisa Avançada »
-
Seções
Pesquisar por Dia
Sa Do
1234
567891011
12131415161718
19202122232425
262728293031

Notícias em seu Email
Assinar Boletim:

Votação: SPED
Você já se sente seguro para repasssar as informações sobre SPED para seus clientes?
Sim, tenho bastante informações
Vou me preocupar com isso este ano
Estou buscando maiores informações
Ainda conheço pouco do assunto
Resultados de votação | Votações Anteriores

email Recomendar a um amigo | print Imprimir | comment Comentarios (0 publicado)

Confira a agenda tributária - de 22 a 26/12

  Dezembro 23,2008

image

As agendas tributárias são elaboradas pela FISCOSoft e publicadas semanalmente pelo Financial Web. 

Vencimentos da semana

Tributos Federais

Dia 24/12 - quarta-feira
 
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:
- Cofins - Demais Entidades - 2172
- Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645
- Cofins - Combustíveis - 6840
- Cofins - Não-cumulativa - 5856
- Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028

IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)

IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI. (DARF/Código 5110)
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Demais produtos - 5123
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (DARF/Código 5123)
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.

PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
- PIS/Pasep - Faturamento - 8109
- PIS/Pasep - Folha de salários - 8301
- PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496
- PIS - Combustíveis - 6824
- PIS - Não-cumulativo - 6912
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Dia 25/12 - quinta-feira
 
DCide - Combustíveis
A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis. A Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.

   

Gostou do artigo?

1 2 3 4 5 Rating: 5.00Rating: 5.00Rating: 5.00Rating: 5.00Rating: 5.00 (total 2 votos)
comment Comentarios (0 publicado)
  

Sucesso de vendas - Compre

+ Lidas Hoje!
Últimos E-mails