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Novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)

  Setembro 17,2009

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução CFC nº 1.184/2009, da Resolução CFC nº 1.185/2009, da Resolução CFC nº 1.186/2009, da Resolução CFC nº 1.187/2009, da Resolução CFC nº 1.188/2009 e da Resolução CFC nº 1.189/2009, aprovou, respectivamente, as seguintes NBCs:

a) NBC T 19.12 - Evento Subsequente, que deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de eventos subsequentes ao período a que se referem as demonstrações contábeis;

b) NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que deve ser aplicada em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC;

c) NBC T 19.29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, que deve ser aplicada para contabilizar itens relacionados com as atividades agrícolas, tais como: ativos biológicos; produto agrícola no ponto da colheita; e subvenções governamentais incondicionais relacionadas a ativos biológicos;

d) NBC T 19.30 - Receitas, que deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de venda de bens; prestação de serviços; e utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos;

e) NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que deve ser aplicada a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para a venda nas entidades;

f) NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro, que deve ser aplicada na contabilização desse tipo de tributo.

Observa-se que as referidas Resoluções entrarão em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2010. Porém, o CFC recomenda que as mesmas sejam adotadas antecipadamente.


Fonte: Editorial IOB

   

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