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O que é EFD - Escrituração Fiscal Digital

  Novembro 14,2008

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O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova sistemática de escrituração fiscal, vinculada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) da Receita Federal, unificará informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS e do IPI e substituirá a escrituração em livros fiscais no formato físico.

Segundo Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, o objetivo do fisco é o de melhorar a eficácia na fiscalização dos contribuintes, pois o sistema permitirá uma análise tributária sem a presença do fiscal nas empresas.

Os custos com a adaptação à contabilidade digital, por parte das empresas, deverá ser significativo. No sistema de escrituração fiscal digital, o fisco receberá as informações eletrônicas em um formato específico, obrigando os contribuintes a adaptarem seus programas contábeis e fiscais aos formatos definidos pela Receita.

A escrituração fiscal digital é uma das partes do tripé que compõem o SPED - as outras duas são a escrituração contábil digital (ECD) e a nota fiscal eletrônica (NF-e).

A escrituração contábil digital é obrigatória já a partir de 01.01.2008 para os grandes contribuintes cadastrados no programa de acompanhamento diferenciado da Receita Federal, sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real, conforme previsto na IN SRF 787/2007 e Portaria RFB 11.211/2007.

CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova modalidade de escrituração fiscal seria exigida a partir de 01.06.2008, conforme o Ato Cotepe ICMS 9/2008, art. 3º.

Entretanto, por força do Protocolo ICMS/CONFAZ 77/2008, a obrigatoriedade será aplicada somente aos contribuintes relacionados no respectivo protocolo, a partir de 01.01.2009, sendo facultativa aos demais contribuintes.

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