Quando uma pessoa física ou jurídica transfere recursos a título de integralização ou aumento de capital social em uma pessoa jurídica, ela passa a ser titular de direitos de acionista ou quotista.
O titular, os acionistas ou quotistas podem receber lucros, caso a empresa obtenha resultados positivos e determine a distribuição dos mesmos, e, se prestar serviços à empresa, ele poderá receber rendimentos mensais a título de pró-labore.
A Lei nº 9.249/1995 trouxe, a partir de 1º de janeiro de 1996, a possibilidade da pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, também remunerar o sócio com o pagamento de juros sobre o capital próprio.
Observe que o pagamento dos juros sobre o capital próprio é uma faculdade da empresa e devera ser formalizada em assembléia ou reunião, ou mediante cláusula estatutária ou contratual.
Os juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas individualizadamente a titular, sócios ou acionistas representam uma despesa financeira, que será dedutível, observado o regime de competência, dentro de determinados limites, para efeitos de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Os juros remuneratórios do capital próprio serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Os juros podem ser calculados pela taxa que a empresa considerar conveniente para remunerar o capital colocado à disposição pelos sócios, desde que não excedam à variação da TJLP.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Lei nº 9.365/1996, é uma taxa anual, porém divulgada trimestralmente pelo Conselho Monetário Nacional por meio de Resoluções do Banco Central.
A variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido, desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
Como as taxas são anuais, devemos ajustá-las pro rata dia para o período de referencia dos juros a serem pagos ou creditados.
Deve ser observado que o lucro do próprio período-base não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
Caso a empresa tribute seus resultados com base no Lucro Real trimestral, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano, mas, se o regime for de Lucro Real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.
Os juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
*Terezinha Massambani é graduada em Ciências Contábeis , pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.